RESUMO: Decreto 5.571/2010
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO CADASTRAL IMOBILIÁRIA
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ.”
ABEL
JOSÉ LARINI, PREFEITO MUNICIPAL DE ARUJÁ, USANDO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, na forma do disposto
no artigo 44, Inciso I, letra “i”, combinado com o
Artigo 62, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o Sr Encarregado do Cadastro Imobiliário
informou que existem processos de construção em
tramitação no Setor de Fiscalização
de Obras aguardando que os interessados solicitem a expedição
de habite-se para o cadastramento das respectivas construções;
CONSIDERANDO que, ainda segundo tais informações,
constatou-se, embora informalmente, que algumas dessas construções
já haviam sido construídas, sem expedição
de habite-se e sem inclusão no Cadastro;
CONSIDERANDO a ocorrência de ampliações clandestinas
de construções cadastradas e de construções
não autorizadas;
CONSIDERANDO a informação do Sr. Diretor do Departamento
Financeiro de que a regularização da situação
cadastral de tais construções implicará correção
dos lançamentos do IPTU e cobrança do ISSQN e a
elas referentes;
CONSIDERANDO que, ao invés de providências isoladas,
convém proceder-se à REVISÃO CADASTRAL IMOBILIÁRIA;
DECRETA:
Art. 1º A REVISÃO CADASTRAL
IMOBILIÁRIA tem por finalidade a atualização
das informações contidas no CADASTRO IMOBILIÁRIO.
Art. 2º Competirá ao Setor de
Fiscalização da Secretaria de Obras e Serviços,
usando dos meios tecnológicos disponíveis, proceder
à constatação da existência de construções
e/ou ampliações que não se encontrem cadastradas,
estejam elas aprovadas ou não.
Art. 3º Constatada pelo Setor de Fiscalização
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, usando dos
meios tecnológicos disponíveis, proceder à
constatação da existência de construções
e/ou ampliações que não se encontrem cadastradas,
estejam elas aprovadas ou não.
Art. 4º Pelo Setor de Cadastro será
expedida notificação, cujo modelo é parte
integrante deste, endereçada ao proprietário/possuidor/responsável
do ou pelo imóvel comunicando-se a constatação
da irregularidade.
§1º
Ao ser notificado será concedido
o prazo de 30 dias contados do recebimento da notificação
para oferecimento de impugnação devidamente fundamentada
e instruída com a documentação pertinente
e endereçada ao Sr. Secretário Municipal de Obras
e Serviços.
§2º
Colhida a manifestação do
Setor de Fiscalização, o Secretário Municipal
de Obras e Serviços apreciará a impugnação
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§3º
Da decisão do Sr Secretário Municipal de Obras e
Serviços que rejeitar a impugnação, caberá
recurso com efeito suspensivo ao Prefeito Municipal no prazo de
15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da intimação.
Art. 5º A ausência de impugnação
no prazo estabelecido no §1º do art. 4º implicará
em reconhecimento de que as informações contidas
no auto de constatação a respeito da área
construída identificada estão corretas.
Art. 6º Esgotado o prazo para oferecimento
de impugnação ou sendo esta rejeitada, esgotando-se
a fase administrativa, serão tomadas as seguintes providências:
a)
será procedido ao cadastramento ou recadastramento da construção
pelo Setor de Cadastro;
b) após o cadastramento ou recadastramento, o Setor de
Cadastro procederá imediatamente à respectiva comunicação
ao Departamento Financeiro da Secretaria de Finanças;
c) o Departamento Financeiro:
1 – procederá à correção do
lançamento do IPTU conforme Lei Complementar 07/2007.
2 – utilizar-se-á da informação para
fins de lançamento do IPTU dos anos subseqüentes;
3 – procederá ao lançamento do ISSQN correspondente
à construção ou acréscimo procedido.
Art. 6º Os casos omissos serão
solucionados pelo Sr Secretário Municipal de Obras e Serviços.
Art. 7º O procedimento adotado por
este Decreto se digna a fins unicamente cadastrais e não
dá direito de regularização predial junto
à Prefeitura Municipal e ao Cartório de Registro
de Imóveis.
Art. 8º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ANEXO I
NOTIFICAÇÃO
Área Construída constante do Cadastro Imobiliário:
Área Construída identificada
A Prefeitura Municipal de Arujá, visando a atualização
das informações contidas em seu Cadastro Imobiliário,
realizo revisão das áreas construídas nos
imóveis do município e constatou que a área
construída existente em seu imóvel é superior
àquela indicada no referido cadastro conforme consta acima.
Em caso de discordância, deverá V. Sa., no prazo
de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta notificação,
oferecer impugnação devidamente fundamentada e instruída
com os documentos e provas pertinentes, dirigida ao Sr Secretário
Municipal de Obras e Serviços, que a apreciará no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Da decisão do Secretário Municipal de Obras e Serviços
caberá recurso administrativo com efeito suspensivo ao
Exmo. Sr Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data do recebimento da respectiva intimação.
A impugnação poderá ser protocolada no Setor
de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal por meio
de formulário disponível no sítio da Prefeitura
Municipal de Arujá no banner REVISÃO CADASTRAL IMOBILIÁRIA.
Deverá ser obrigatoriamente acompanhada de:
- cópia simples da ficha de carnê do IPTU contendo
os dados do imóvel;
- cópia simples do RG e CPF;
- comprovante de endereço para correspondência contendo
nome da Rua, número, bairro, cidade e CEP, acompanhado
de número de telefone e e-mail para contado.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através
de consulta ao sítio da Prefeitura Municipal na internet,
acessando o bannner REVISÃO CADASTRAL IMOBILIÁRIA
ou pelos telefones (11) 46527616 de segunda à sexta-feira.
ADVERTÊNCIA: A ausência de impugnação
no prazo acima estipulado implica em reconhecimento de que a informação
supra a respeito da área construída identificada
está correta para efeito de correção do lançamento
do IPTU.
Prefeitura
Municipal de Arujá, 22 de abril de 2010