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Notícias
06 de abril de 2011
 
::: REVISÃO CADASTRAL IMOBILIÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ
-Orientações pelo telefone 11- 4652 7615 (expediente) ou por email cadastroimob@aruja.sp.gov.br


Formulários para REVISÃO CADASTRAL IMOBILIÁRIA , Decreto nº 5.571/2010


Formulário ficha de cadastramento
- Modelo em PDF
- Modelo editável.doc

Formulário para pedido de impugnação
- Pedido de impugnação .doc

 










RESUMO: Decreto 5.571/2010

“DISPÕE SOBRE A REVISÃO CADASTRAL IMOBILIÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ.”

ABEL JOSÉ LARINI, PREFEITO MUNICIPAL DE ARUJÁ, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, na forma do disposto no artigo 44, Inciso I, letra “i”, combinado com o Artigo 62, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o Sr Encarregado do Cadastro Imobiliário informou que existem processos de construção em tramitação no Setor de Fiscalização de Obras aguardando que os interessados solicitem a expedição de habite-se para o cadastramento das respectivas construções;

CONSIDERANDO que, ainda segundo tais informações, constatou-se, embora informalmente, que algumas dessas construções já haviam sido construídas, sem expedição de habite-se e sem inclusão no Cadastro;

CONSIDERANDO a ocorrência de ampliações clandestinas de construções cadastradas e de construções não autorizadas;

CONSIDERANDO a informação do Sr. Diretor do Departamento Financeiro de que a regularização da situação cadastral de tais construções implicará correção dos lançamentos do IPTU e cobrança do ISSQN e a elas referentes;

CONSIDERANDO que, ao invés de providências isoladas, convém proceder-se à REVISÃO CADASTRAL IMOBILIÁRIA;

DECRETA:

Art. 1º A REVISÃO CADASTRAL IMOBILIÁRIA tem por finalidade a atualização das informações contidas no CADASTRO IMOBILIÁRIO.

Art. 2º Competirá ao Setor de Fiscalização da Secretaria de Obras e Serviços, usando dos meios tecnológicos disponíveis, proceder à constatação da existência de construções e/ou ampliações que não se encontrem cadastradas, estejam elas aprovadas ou não.

Art. 3º Constatada pelo Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, usando dos meios tecnológicos disponíveis, proceder à constatação da existência de construções e/ou ampliações que não se encontrem cadastradas, estejam elas aprovadas ou não.

Art. 4º Pelo Setor de Cadastro será expedida notificação, cujo modelo é parte integrante deste, endereçada ao proprietário/possuidor/responsável do ou pelo imóvel comunicando-se a constatação da irregularidade.

§1º Ao ser notificado será concedido o prazo de 30 dias contados do recebimento da notificação para oferecimento de impugnação devidamente fundamentada e instruída com a documentação pertinente e endereçada ao Sr. Secretário Municipal de Obras e Serviços.

§2º Colhida a manifestação do Setor de Fiscalização, o Secretário Municipal de Obras e Serviços apreciará a impugnação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§3º Da decisão do Sr Secretário Municipal de Obras e Serviços que rejeitar a impugnação, caberá recurso com efeito suspensivo ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da intimação.

Art. 5º A ausência de impugnação no prazo estabelecido no §1º do art. 4º implicará em reconhecimento de que as informações contidas no auto de constatação a respeito da área construída identificada estão corretas.

Art. 6º Esgotado o prazo para oferecimento de impugnação ou sendo esta rejeitada, esgotando-se a fase administrativa, serão tomadas as seguintes providências:

a) será procedido ao cadastramento ou recadastramento da construção pelo Setor de Cadastro;
b) após o cadastramento ou recadastramento, o Setor de Cadastro procederá imediatamente à respectiva comunicação ao Departamento Financeiro da Secretaria de Finanças;
c) o Departamento Financeiro:
1 – procederá à correção do lançamento do IPTU conforme Lei Complementar 07/2007.
2 – utilizar-se-á da informação para fins de lançamento do IPTU dos anos subseqüentes;
3 – procederá ao lançamento do ISSQN correspondente à construção ou acréscimo procedido.

Art. 6º Os casos omissos serão solucionados pelo Sr Secretário Municipal de Obras e Serviços.

Art. 7º O procedimento adotado por este Decreto se digna a fins unicamente cadastrais e não dá direito de regularização predial junto à Prefeitura Municipal e ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I
NOTIFICAÇÃO

Área Construída constante do Cadastro Imobiliário:
Área Construída identificada

A Prefeitura Municipal de Arujá, visando a atualização das informações contidas em seu Cadastro Imobiliário, realizo revisão das áreas construídas nos imóveis do município e constatou que a área construída existente em seu imóvel é superior àquela indicada no referido cadastro conforme consta acima.

Em caso de discordância, deverá V. Sa., no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta notificação, oferecer impugnação devidamente fundamentada e instruída com os documentos e provas pertinentes, dirigida ao Sr Secretário Municipal de Obras e Serviços, que a apreciará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Da decisão do Secretário Municipal de Obras e Serviços caberá recurso administrativo com efeito suspensivo ao Exmo. Sr Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da respectiva intimação.

A impugnação poderá ser protocolada no Setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal por meio de formulário disponível no sítio da Prefeitura Municipal de Arujá no banner REVISÃO CADASTRAL IMOBILIÁRIA.
Deverá ser obrigatoriamente acompanhada de:
- cópia simples da ficha de carnê do IPTU contendo os dados do imóvel;
- cópia simples do RG e CPF;
- comprovante de endereço para correspondência contendo nome da Rua, número, bairro, cidade e CEP, acompanhado de número de telefone e e-mail para contado.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através de consulta ao sítio da Prefeitura Municipal na internet, acessando o bannner REVISÃO CADASTRAL IMOBILIÁRIA ou pelos telefones (11) 46527616 de segunda à sexta-feira.

ADVERTÊNCIA: A ausência de impugnação no prazo acima estipulado implica em reconhecimento de que a informação supra a respeito da área construída identificada está correta para efeito de correção do lançamento do IPTU.


Prefeitura Municipal de Arujá, 22 de abril de 2010

Prefeitura Municipal de Arujá
Departamento de Informática